Decreto 1.305/1994 - Artigo 5

Art. 5º. A repartição de trânsito onde for registrada a baixa do veículo dará ciência ao órgão do registro originário.

Decreto 1.305/1994 - Artigo 5

Art. 5º. A repartição de trânsito onde for registrada a baixa do veículo dará ciência ao órgão do registro originário.