Decreto 1.305/1994 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação, compra, venda ou desmanche de veículo, usados ou não, a fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto neste decreto, sem prejuízo das ações policiais de repressão às atividades delituosas.

Decreto 1.305/1994 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao órgão de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizar os estabelecimentos que executem leilões, reformas, recuperação, compra, venda ou desmanche de veículo, usados ou não, a fim de assegurar o fiel cumprimento do disposto neste decreto, sem prejuízo das ações policiais de repressão às atividades delituosas.