Decreto-Lei 1.203/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. No levantamento das operações tributáveis, para os efeitos deste Decreto-lei, as saídas de mercadorias serão consideradas exclusivamente pelos valores acrescidos nos estabelecimentos situados em cada Município, abatidas, portanto, as importâncias correspondentes às entradas de mercadorias recebidas do mesmo ou de outro Município."

Decreto-Lei 1.203/1972 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. No levantamento das operações tributáveis, para os efeitos deste Decreto-lei, as saídas de mercadorias serão consideradas exclusivamente pelos valores acrescidos nos estabelecimentos situados em cada Município, abatidas, portanto, as importâncias correspondentes às entradas de mercadorias recebidas do mesmo ou de outro Município."