Lei 4.767/1965 - Artigo 5

Art. 5º. É assegurada a promoção "post mortem", requerida pelos familiares ou dependentes do militar falecido.

Lei 4.767/1965 - Artigo 5

Art. 5º. É assegurada a promoção "post mortem", requerida pelos familiares ou dependentes do militar falecido.