Lei 4.767/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Não será promovido o militar que:

a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;

b) desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;

c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;

d) incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.

Lei 4.767/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Não será promovido o militar que:

a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;

b) desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial e graduado da Reserva das Fôrças Armadas;

c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no País;

d) incorrer em falta que desabone a sua qualidade de oficial ou graduado da Reserva das Fôrças Armadas.