Art. 10. O ex-combatente da FEB, reformado por incapacidade, proveniente de ferimentos verificados ou moléstia adquirida ou agravada em zona de combate, que perceba proventos correspondentes à graduação ou pôsto imediatamente superior ao seu, nos têrmos da parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, será confirmado nessa graduação ou pôsto.