Lei 4.767/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;

b) Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;

c) Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.

Lei 4.767/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A promoção far-se-á mediante requerimento ao Ministro Militar a cujo Ministério estêve o militar vinculado durante a Segunda Grande Guerra, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diploma da medalha referida nos arts. 1º e 2º;

b) Patente, no caso de oficiais, ou Certificado de Reservista, no de praças;

c) Atestado de que satisfaz as condições do art. 3º, fornecido pela respectiva comissão de promoções.