Lei 5.504/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.

Parágrafo único. A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.

Lei 5.504/1968 - Artigo 2

Art. 2º. As ações pertecentes à União no capital da SOTELCA, são transferidas, a partir da data de vigência desta Lei, às Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, mantido por esta, em qualquer hipótese, o domínio de 51% (cinquenta e um por cento) no mínimo, do total das ações com direito a voto.

Parágrafo único. A União utilizará o valor das ações transferidas em subscrição do capital social da ELETROBRÁS.