Lei 5.761/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até o exercício de 1976 inclusive, o prazo estabelecido no item I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Lei 5.761/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Fica prorrogado até o exercício de 1976 inclusive, o prazo estabelecido no item I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.