Decreto 11.399/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.16;

c) dois CCE 1.14;

d) um CCE 1.11;

e) um CCE 1.07;

f) onze CCE 2.12;

g) onze CCE 2.11;

h) três CCE 2.09;

i) dois CCE 2.08;

j) três CCE 2.07;

k) dez CCE 2.06;

l) cinco CCE 2.05;

m) dez CCE 3.14;

n) quatro CCE 3.13;

o) oito CCE 3.10;

p) uma FCE 2.11;

q) sete FCE 2.09;

r) três FCE 2.07; e

s) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

a) dois CCE 1.15;

b) oito CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) dois CCE 2.16;

f) um CCE 2.15;

g) um CCE 2.14;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 3.09;

j) três CCE 3.07;

k) três CCE 3.06;

l) seis CCE 3.05;

m) uma FCE 1.17;

n) cinco FCE 1.15;

o) três FCE 1.13;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 2.15;

r) vinte e uma FCE 2.13;

s) vinte e nove FCE 2.10;

t) quatro FCE 2.06;

u) uma FCE 3.15;

v) sete FCE 3.13;

w) quatro FCE 3.10;

x) sete FCE 3.07;

y) uma FCE 3.06; e

z) nove FCE 3.05.

Decreto 11.399/2023 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.16;

c) dois CCE 1.14;

d) um CCE 1.11;

e) um CCE 1.07;

f) onze CCE 2.12;

g) onze CCE 2.11;

h) três CCE 2.09;

i) dois CCE 2.08;

j) três CCE 2.07;

k) dez CCE 2.06;

l) cinco CCE 2.05;

m) dez CCE 3.14;

n) quatro CCE 3.13;

o) oito CCE 3.10;

p) uma FCE 2.11;

q) sete FCE 2.09;

r) três FCE 2.07; e

s) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa Civil da Presidência da República:

a) dois CCE 1.15;

b) oito CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.08;

e) dois CCE 2.16;

f) um CCE 2.15;

g) um CCE 2.14;

h) dois CCE 2.13;

i) dois CCE 3.09;

j) três CCE 3.07;

k) três CCE 3.06;

l) seis CCE 3.05;

m) uma FCE 1.17;

n) cinco FCE 1.15;

o) três FCE 1.13;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 2.15;

r) vinte e uma FCE 2.13;

s) vinte e nove FCE 2.10;

t) quatro FCE 2.06;

u) uma FCE 3.15;

v) sete FCE 3.13;

w) quatro FCE 3.10;

x) sete FCE 3.07;

y) uma FCE 3.06; e

z) nove FCE 3.05.