Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...............
I - fomentar e apoiar as atividades relacionadas com a especificação, o desenvolvimento, a implementação, a sustentação e a disseminação das soluções de tecnologia destinadas à gestão da informação, em articulação com a Secretaria de Administração e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
...............
III - fornecer a orientação e o suporte aos usuários na instalação, na configuração e no uso de soluções estratégicas providas pela Subsecretaria para a Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;
...............
VI - promover ações de inovação, de integração, de uso de soluções de informação gerencial e estratégica de governo e de aplicação de metodologias de inteligência analítica e de ciência de dados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, observadas as diretrizes do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República; e
..............." (NR)
"Art. 11. ...............
...............VI - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos das unidades da Casa Civil da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)VII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)
VIII - apoiar a Secretaria-Executiva na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministro de Estado Chefe;
IX - auxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil da Presidência da República, com a sua entidade vinculada e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
X - planejar, organizar e monitorar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva;
XI - identificar as ações de desenvolvimento, de capacitação e de gestão das informações funcionais dos servidores da Secretaria-Executiva, em articulação com Secretaria de Administração;
XII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados e demais atos administrativos de pessoal;
XIII - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, e dos indicados para representar a Casa Civil da Presidência da República em órgãos colegiados, quando necessário;
XIV - fazer o registro e manter atualizadas em sistema informatizado informações sobre colegiados não remunerados de que a Casa Civil da Presidência da República participe;
XV - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Casa Civil da Presidência da República e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva;
XVI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
XVII - providenciar as viagens dos servidores e colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e
XVIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 27. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal." (NR)
"Art. 28. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos:I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social e sobre assuntos de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais, Sociais e de Justiça;(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)
II - a análise de atos normativos sobre infraestrutura, por meio da Secretaria Adjunta de Infraestrutura;
III - a análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica, por meio da Secretaria Adjunta de Política Econômica;IV - a análise de atos normativos sobre gestão pública, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)
V - a atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Internos;
VI - a revisão final da redação e da técnica legislativa de propostas de atos normativos e a análise de propostas de consolidação de atos normativos de competência do Presidente da República, por meio da Secretaria Adjunta para Revisão e Consolidação de Atos Normativos;
VII - a análise de atos de pessoal e de indicações para nomeação, exoneração, designação e dispensa para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, os apontamentos da existência de eventual óbice ao prosseguimento das indicações e a administração do Sinc, por meio da Secretaria Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;VIII - a análise de atos internacionais e informações processuais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais;(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)IX - a articulação institucional e o atendimento a demandas diversas oriundas de outros Poderes, órgãos públicos ou entes subnacionais, por meio da Secretaria Adjunta de Atos Internacionais e Informações Processuais e da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos; e(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)X - a coordenação e o aco mpanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.098, de 2024)
"Art. 40. Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado." (NR)