Decreto 12.024/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e

..............." (NR)

"Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e

II - a conta bancária beneficiária do depósito.

§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.

§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.

§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR)

Decreto 12.024/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e

..............." (NR)

"Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e

II - a conta bancária beneficiária do depósito.

§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.

§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.

§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR)