Art. 1º. O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e
..............." (NR)
"Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
II - a conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.
§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR)