Art. 3º. Deverão ser realizadas pelas SR, de forma centralizada, as seguintes licitações e/ou contratações de:
I - serviços de transporte;
II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;
III - serviços de reprografia;
IV - serviços de engenharia; e
V - material permanente.
§ 1º - A SR poderá licitar e/ou contratar de forma centralizada outros bens e serviços não especificados no caput.
§ 2º - As licitações, contratações e aquisições previstas neste artigo poderão ser atribuídas pela DIROFL às GEX, mediante solicitação expressa da SR, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração.
§ 3º - Nas licitações centralizadas para contratação dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser observados os seguintes critérios:
I - divisão do objeto em lotes ou em itens, conforme viabilidade técnica, vantajosidade econômica, de modo a ampliar a competitividade;
II - agrupamento em lotes ou itens das localidades que possuam a mesma base territorial, para fins de convenção ou acordos coletivos; e
III - previsão de vigência contratual de trinta meses, desde que justificada a vantajosidade econômica e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prorrogáveis até o limite de sessenta meses.
I - serviços de transporte;
II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;
III - serviços de reprografia;
IV - serviços de engenharia; e
V - material permanente.
§ 1º - A SR poderá licitar e/ou contratar de forma centralizada outros bens e serviços não especificados no caput.
§ 2º - As licitações, contratações e aquisições previstas neste artigo poderão ser atribuídas pela DIROFL às GEX, mediante solicitação expressa da SR, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração.
§ 3º - Nas licitações centralizadas para contratação dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser observados os seguintes critérios:
I - divisão do objeto em lotes ou em itens, conforme viabilidade técnica, vantajosidade econômica, de modo a ampliar a competitividade;
II - agrupamento em lotes ou itens das localidades que possuam a mesma base territorial, para fins de convenção ou acordos coletivos; e
III - previsão de vigência contratual de trinta meses, desde que justificada a vantajosidade econômica e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prorrogáveis até o limite de sessenta meses.