INSS - 2018 - Instrução Normativa 99 - Artigo 3

Art. 3º. Deverão ser realizadas pelas SR, de forma centralizada, as seguintes licitações e/ou contratações de:

I - serviços de transporte;

II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;

III - serviços de reprografia;

IV - serviços de engenharia; e

V - material permanente.

§ 1º - A SR poderá licitar e/ou contratar de forma centralizada outros bens e serviços não especificados no caput.

§ 2º - As licitações, contratações e aquisições previstas neste artigo poderão ser atribuídas pela DIROFL às GEX, mediante solicitação expressa da SR, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração.

§ 3º - Nas licitações centralizadas para contratação dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser observados os seguintes critérios:

I - divisão do objeto em lotes ou em itens, conforme viabilidade técnica, vantajosidade econômica, de modo a ampliar a competitividade;

II - agrupamento em lotes ou itens das localidades que possuam a mesma base territorial, para fins de convenção ou acordos coletivos; e

III - previsão de vigência contratual de trinta meses, desde que justificada a vantajosidade econômica e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prorrogáveis até o limite de sessenta meses.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 99 - Artigo 3

Art. 3º. Deverão ser realizadas pelas SR, de forma centralizada, as seguintes licitações e/ou contratações de:

I - serviços de transporte;

II - serviços de gerenciamento de frota para carros de propriedade do INSS;

III - serviços de reprografia;

IV - serviços de engenharia; e

V - material permanente.

§ 1º - A SR poderá licitar e/ou contratar de forma centralizada outros bens e serviços não especificados no caput.

§ 2º - As licitações, contratações e aquisições previstas neste artigo poderão ser atribuídas pela DIROFL às GEX, mediante solicitação expressa da SR, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração.

§ 3º - Nas licitações centralizadas para contratação dos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão ser observados os seguintes critérios:

I - divisão do objeto em lotes ou em itens, conforme viabilidade técnica, vantajosidade econômica, de modo a ampliar a competitividade;

II - agrupamento em lotes ou itens das localidades que possuam a mesma base territorial, para fins de convenção ou acordos coletivos; e

III - previsão de vigência contratual de trinta meses, desde que justificada a vantajosidade econômica e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prorrogáveis até o limite de sessenta meses.