Decreto-Lei 1.237/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1,708, de 1979)

Decreto-Lei 1.237/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1,708, de 1979)