Art. 3º. Os lucros das firmas individuais tributadas com base no lucro real somente serão computados na cédula F da declaração de rendimentos da respectiva pessoa física titular quando pagos ou creditadas.
Decreto-Lei 1.706/1979 - Artigo 3
Art. 3º. Os lucros das firmas individuais tributadas com base no lucro real somente serão computados na cédula F da declaração de rendimentos da respectiva pessoa física titular quando pagos ou creditadas.