Art. 2º. A isenção de que trata o artigo anterior beneficia inclusive os bens constantes de objetos aprovados na forma da Lei nº 5.489, de 30 de agosto de 1968, que tenham sido desembaraçados mediante termo de responsabilidade, a partir do término da vigência da mencionada Lei nº 5.489, de 1968, até a data da publicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o disposto neste artigo ensejará restituição de tributos pagos.