Decreto-Lei 2.328/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Os bens móveis que, a critério do INCRA, não sejam aproveitados nos seus serviços, passarão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Decreto-Lei 2.328/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Os bens móveis que, a critério do INCRA, não sejam aproveitados nos seus serviços, passarão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.