Art. 5º. O exercício financeiro do GETAT encerra-se na data de publicação deste decreto-lei, cabendo ao INCRA, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - receber as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.
II - proceder, até sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.
I - receber as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas, por intermédio do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, ao Tribunal de Contas da União.
II - proceder, até sessenta dias após a publicação deste decreto-lei, ao inventário dos bens móveis e imóveis da União, em poder do GETAT.