Art. 9º. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.
Decreto-Lei 2.328/1987 - Artigo 9
Art. 9º. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá, no prazo de trinta dias após a vigência deste decreto-lei, normas complementares para a sua efetiva execução.