Decreto-Lei 2.328/1987 - Artigo 8

Art. 8º. Nas relações processuais já instauradas, em que a União seja parte, assistente ou opoente, que, por alguma forma, envolvam o GETAT, continuará a Procuradoria da República a atuar, até que ocorra a intervenção do INCRA.

Parágrafo único. A Procuradoria da República fornecerá ao INCRA os elementos necessários à intervenção da Autarquia nos feitos de que trata este artigo.

Decreto-Lei 2.328/1987 - Artigo 8

Art. 8º. Nas relações processuais já instauradas, em que a União seja parte, assistente ou opoente, que, por alguma forma, envolvam o GETAT, continuará a Procuradoria da República a atuar, até que ocorra a intervenção do INCRA.

Parágrafo único. A Procuradoria da República fornecerá ao INCRA os elementos necessários à intervenção da Autarquia nos feitos de que trata este artigo.