Art. 3º. Sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e fiscalização, ficam extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente e dos membros do GETAT (Decreto-lei nº 1.799, de 5 de agosto de 1980, art. 1º, § 4º e 5º), bem assim os empregos e tabelas de confiança do Grupo.