Art. 7º. As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras concedentes.
Parágrafo único. Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras concedentes.