Decreto 12.381/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO; e

II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data da publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º - Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.

Decreto 12.381/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO; e

II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data da publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º - Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.