Decreto 12.381/2025 - Artigo 14

Art. 14. Até 20 de dezembro de 2026, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);

II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);

III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e

IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.

§ 2º - O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.

§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 20 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

Decreto 12.381/2025 - Artigo 14

Art. 14. Até 20 de dezembro de 2026, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)

I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);

II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);

III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e

IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.

§ 2º - O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.

§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 20 de dezembro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 2026)