Art. 11. O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade, aplicação irregular ou fraude nas operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a renegociação nas seguintes hipóteses:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a renegociação nas seguintes hipóteses:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
II - a inaplicação ou a aplicação irregular do objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.