Decreto 12.381/2025 - Artigo 13

Art. 13. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas da agricultura familiar e com condomínios de produtores rurais, inclusive as operações contratadas na modalidade de crédito grupal ou coletivo, serão apurados considerado o saldo devedor atualizado no momento da liquidação ou da renegociação:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;

III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade no momento da liquidação ou da renegociação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; ou

IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.

Decreto 12.381/2025 - Artigo 13

Art. 13. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas da agricultura familiar e com condomínios de produtores rurais, inclusive as operações contratadas na modalidade de crédito grupal ou coletivo, serão apurados considerado o saldo devedor atualizado no momento da liquidação ou da renegociação:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;

III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade no momento da liquidação ou da renegociação, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados; ou

IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.