Decreto 12.381/2025 - Artigo 10

Art. 10. Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que:

I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e

II - os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.

Parágrafo único. Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação.

Decreto 12.381/2025 - Artigo 10

Art. 10. Fica autorizada, para as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos do FNE, do FNO e do FCO e com risco compartilhado com os respectivos bancos administradores, a aplicação do disposto nos art. 8º e art. 9º para as parcelas em situação de inadimplência contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto, desde que:

I - as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e

II - os bancos administradores assumam os custos relativos aos descontos concedidos na proporção do percentual de risco assumido em cada operação, observadas as políticas de crédito e cobrança de cada instituição.

Parágrafo único. Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações ou nas renegociações de que trata o caput serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento exclusivamente em relação ao percentual de risco assumido pelos Fundos em cada operação.