Decreto 12.381/2025 - Artigo 5

Art. 5º. No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão:

I - acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e por seus regulamentos;

II - liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto;

III - liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e

IV - liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.

Decreto 12.381/2025 - Artigo 5

Art. 5º. No âmbito do Desenrola Rural, os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar poderão:

I - acessar as modalidades de liquidação e de renegociação de seus débitos inscritos na dívida ativa da União, com concessão de prazos e de descontos, nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e por seus regulamentos;

II - liquidar ou renegociar as parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas estejam contabilizadas em prejuízo pelos respectivos Fundos, com a concessão de novos prazos e rebates na forma estabelecida neste Decreto;

III - liquidar ou renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras, mediante renegociação direta, conforme as políticas de crédito e cobrança de cada instituição; e

IV - liquidar com desconto os créditos de instalação concedidos aos beneficiários da reforma agrária e que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto.