Decreto 12.381/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:

I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - do Banco do Brasil S. A., do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e do Banco da Amazônia S. A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente;

III - do Incra para operações de crédito de instalação; e

IV - das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas.

Decreto 12.381/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A participação dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar no Desenrola Rural será realizada por meio:

I - do portal digital de serviços Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - do Banco do Brasil S. A., do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e do Banco da Amazônia S. A. para as operações contratadas com recursos e com risco do FNE, do FNO e do FCO, respectivamente;

III - do Incra para operações de crédito de instalação; e

IV - das respectivas instituições financeiras detentoras dos créditos para as demais dívidas.