Decreto 12.381/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:

I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;

III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e

IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.

Decreto 12.381/2025 - Artigo 3

Art. 3º. São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:

I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;

III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e

IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.