Art. 16. Em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024, as instituições financeiras ficam autorizadas a contratar operações de crédito rural nas linhas do Pronaf, com risco integral do FNE, do FNO, do FCO ou do Tesouro Nacional, com beneficiários que tenham restrições internas ou que, devido a descontos para liquidação concedidos pela própria instituição financeira, possam ter ocasionado algum prejuízo a ela.