Decreto 91.304/1985 - Artigo 15

Art. 15. A APA da Serra da Mantiqueira será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em articulação com o Instituto Estadual de Floresta-MG, a Comissão de Política Ambiental - COPAM-MG, Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS-MG, Divisão de Proteção dos Recursos Naturais - DPRN, Secretaria de Estado de São Paulo, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro.

Decreto 91.304/1985 - Artigo 15

Art. 15. A APA da Serra da Mantiqueira será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em articulação com o Instituto Estadual de Floresta-MG, a Comissão de Política Ambiental - COPAM-MG, Prefeituras Municipais dos municípios envolvidos, Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente-CODEMAS-MG, Divisão de Proteção dos Recursos Naturais - DPRN, Secretaria de Estado de São Paulo, Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, do Estado do Rio de Janeiro.