Decreto 91.304/1985 - Artigo 12

Art. 12. Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realizações de pesquisas e ao controle ambiental.

Decreto 91.304/1985 - Artigo 12

Art. 12. Visando à proteção de espécies raras, na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realizações de pesquisas e ao controle ambiental.