Art. 6º. A abertura de vias de comunicação, de canais, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras, que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-la:
a) após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
b) mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único. As autorizações concedidas pela SEMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.
a) após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
b) mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único. As autorizações concedidas pela SEMA, não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.