Decreto 91.304/1985 - Artigo 17

Art. 17. As penalidades previstas nas Leis 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA da Serra da Mantiqueira caberá recurso ao conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Decreto 91.304/1985 - Artigo 17

Art. 17. As penalidades previstas nas Leis 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA da Serra da Mantiqueira caberá recurso ao conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.