Art. 6º. A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal.
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput.
§ 2º - O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º.
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput.
§ 2º - O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º.