Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional Integrada da Primeira Infância - PNIPI, no âmbito da União.
§ 1º - A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º - A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência.
§ 3º - A PNIPI será coordenada pelo Ministério da Educação.
§ 1º - A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º - A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência.
§ 3º - A PNIPI será coordenada pelo Ministério da Educação.