Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 16

Art. 16. O disposto no art. 1º será aplicável retroativamente aos que se encontram contribuindo para o Instituto.

Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 16

Art. 16. O disposto no art. 1º será aplicável retroativamente aos que se encontram contribuindo para o Instituto.