Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 11

Art. 11. Sòmente haverá reversão de cotas de pensão nos casos de falecimentos da viúva, ou do viúvo inválido, e de filhos, casos em que a cota que o falecido percebia reverterá, em partes iguais, aos demais beneficiários da classe.

Parágrafo único. A cota revertida relativa a filho menor de dezóito anos só será paga até a data em que o falecido deveria completar essa idade.

Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 11

Art. 11. Sòmente haverá reversão de cotas de pensão nos casos de falecimentos da viúva, ou do viúvo inválido, e de filhos, casos em que a cota que o falecido percebia reverterá, em partes iguais, aos demais beneficiários da classe.

Parágrafo único. A cota revertida relativa a filho menor de dezóito anos só será paga até a data em que o falecido deveria completar essa idade.