Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 6

Art. 6º. A pensão consistirá numa importância mensal igual a 50% do valor do auxílio-pecuniário ou aposentadoria a que tinha ou teria direito o associado, na data do seu falecimento.

Parágrafo único. A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.

Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 6

Art. 6º. A pensão consistirá numa importância mensal igual a 50% do valor do auxílio-pecuniário ou aposentadoria a que tinha ou teria direito o associado, na data do seu falecimento.

Parágrafo único. A pensão será devida a partir da data do óbito do associado.