Art. 19. Êste Decreto-lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1946