Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão do auxílio-pecuniário será precedida, obrigatòriamente, de exame médico, e poderá ser requerida pelo próprio associado ou, em nome dêste, pelo respectivo empregador.

Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão do auxílio-pecuniário será precedida, obrigatòriamente, de exame médico, e poderá ser requerida pelo próprio associado ou, em nome dêste, pelo respectivo empregador.