Art. 2º. O I. A. P. I. concederá, obrigatòriamente, os seguintes benefícios:
a) auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;
b) aposentadoria por invalidez, por conversão automática do auxilio pecuniário àqueles que, após perceberem êsse benefício durante um ano, forem ulgados ainda incapacitados para, o serviço ou acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;
c) pensão aos beneficiários dos associados, que falecerem após terem pago doze ou mais contribuições ou em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;
d) auxílio para funeral, por falecimento do associado.
§ 1º - Não será, concedido auxílio pecuniário nos casos de incapacidade transitória de causa não patológica.
§ 2º - Nos casos de associados acometidos do mal de Hansen e daqueles que se incapacitarem por acidente do trabalho, quando ocorrer, nessa hipótese, de acôrdo com a legislação relativa a acidentes do trabalho, a reversão, ao I. A. P. I., da indenização cabível, a concessão dos benefícios previstos nas alíneas a e b dêste artigo independerá do número de contribuições pagas.
§ 3º - Independerá, também, do número de contribuições pagas, desde que ocorra a reversão aludida no parágrafo anterior, a concessão de pensão por morte resultante de acidente do trabalho.
§ 4º - Nos casos previstos no artigo 25 do Decreto-lei n º 7.036, de 13 de Novembro de 1944, e no seu parágrafo único, não será concedido auxílio para funeral.
a) auxílio pecuniário aos seus associados que, após doze ou mais contribuições, se incapacitarem para o serviço por prazo superior a quinze dias e aos que forem acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;
b) aposentadoria por invalidez, por conversão automática do auxilio pecuniário àqueles que, após perceberem êsse benefício durante um ano, forem ulgados ainda incapacitados para, o serviço ou acometidos de moléstia considerada nociva à coletividade;
c) pensão aos beneficiários dos associados, que falecerem após terem pago doze ou mais contribuições ou em gôzo de auxílio-pecuniário ou aposentadoria;
d) auxílio para funeral, por falecimento do associado.
§ 1º - Não será, concedido auxílio pecuniário nos casos de incapacidade transitória de causa não patológica.
§ 2º - Nos casos de associados acometidos do mal de Hansen e daqueles que se incapacitarem por acidente do trabalho, quando ocorrer, nessa hipótese, de acôrdo com a legislação relativa a acidentes do trabalho, a reversão, ao I. A. P. I., da indenização cabível, a concessão dos benefícios previstos nas alíneas a e b dêste artigo independerá do número de contribuições pagas.
§ 3º - Independerá, também, do número de contribuições pagas, desde que ocorra a reversão aludida no parágrafo anterior, a concessão de pensão por morte resultante de acidente do trabalho.
§ 4º - Nos casos previstos no artigo 25 do Decreto-lei n º 7.036, de 13 de Novembro de 1944, e no seu parágrafo único, não será concedido auxílio para funeral.