Art. 12. Terão direito ao recebimento das cotas de auxílio-pecuniário ou de aposentadoria, não percebidas, em vida, por associádo, os respectivos beneficiários, habilitados à pensão por êle instituída.
Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 12
Art. 12. Terão direito ao recebimento das cotas de auxílio-pecuniário ou de aposentadoria, não percebidas, em vida, por associádo, os respectivos beneficiários, habilitados à pensão por êle instituída.