Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 17

Art. 17. Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de Agosto de 1937.

Parágrafo único. Considerar-se-á automáticamente cancelada a inscrição de associado facultativo do I. A. P. I. cujas contribuições forem interrompidas por prazo superior a três meses."

Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 17

Art. 17. Os associados facultativos do I. A. P. I. e os seus beneficiários terão direito a aposentadoria por invalidez e pensão, respectivamente, na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto n º 1.918, de 27 de Agosto de 1937.

Parágrafo único. Considerar-se-á automáticamente cancelada a inscrição de associado facultativo do I. A. P. I. cujas contribuições forem interrompidas por prazo superior a três meses."