Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O auxílio-pecuniário consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos doze meses anteriores ao da última contribuição prestada, ou ao mês do recebimento do pedido, se êste for anterior.

§ 1º - Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do benefício, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.

§ 2º - O auxilio será devido, até o prazo máximo de doze meses, a partir do 16º dia de afastamento do serviço ou da data de apresentação do pedido, se esta fôr posterior ao segundo mês seguinte ao do afastamento do serviço.

Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O auxílio-pecuniário consistirá numa importância mensal correspondente a 66% do salário médio mensal do associado, verificado dentro dos doze meses anteriores ao da última contribuição prestada, ou ao mês do recebimento do pedido, se êste for anterior.

§ 1º - Quando necessário à efetiva apuração do salário médio ou à mais pronta concessão do benefício, o período base de verificação poderá ser recuado de até 6 meses.

§ 2º - O auxilio será devido, até o prazo máximo de doze meses, a partir do 16º dia de afastamento do serviço ou da data de apresentação do pedido, se esta fôr posterior ao segundo mês seguinte ao do afastamento do serviço.