Art. 1º. A admissão dos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I. A. P. I.) independe de condições de idade e saúde.
Decreto-Lei 8.769/1946 - Artigo 1
Art. 1º. A admissão dos associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (I. A. P. I.) independe de condições de idade e saúde.