Art. 15. Das decisões relativas a benefícios proferidos pelo Presidente do I. A. P. I., diretamente ou por quem dêle tenha recebido delegação de competência, caberá ùnicamente recurso voluntário, que se regerá pelas disposições aplicáveis da legislação vigente, atribuído ao mesmo Presidente, em qualquer caso, o exerccio da faculdade prevista no parágrafo ùnico do art. 123 do Regulamento citado no artigo anterior.
Parágrafo ùnico. Não se regerão pelo disposto nêste artigo os recursos das decisões denegatórias de benefício, os quais se disciplinarão pela legislação atualmente em vigor.
Parágrafo ùnico. Não se regerão pelo disposto nêste artigo os recursos das decisões denegatórias de benefício, os quais se disciplinarão pela legislação atualmente em vigor.