Decreto-Lei 9.409/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar as emprêsas que exploram os serviços de fôrça, luz, gás e telefone a pagar por verba o sêlo dos recibos das contas dos seus clientes, baixando, para êsse fim, as necessárias instruções.

Decreto-Lei 9.409/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar as emprêsas que exploram os serviços de fôrça, luz, gás e telefone a pagar por verba o sêlo dos recibos das contas dos seus clientes, baixando, para êsse fim, as necessárias instruções.