Lei Complementar 116/2003 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - 10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei Complementar 116/2003 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - 10% (dez por cento), em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

II - 20% (vinte por cento), em 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

III - 30% (trinta por cento), em 2031; e (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º - Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)